REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR


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PREFEITURA DE ALTO ARAGUAIA

GESTOR

GUSTAVO DE MELO ANICEZIO

ASSUNTO

REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR

RELATOR

CONSELHEIRO INTERINO LUIZ HENRIQUE LIMA

Trata-se de Representação de Natureza Interna, com pedido de Medida
Cautelar, proposta com base no que dispõe o artigo 224, II, "a", da
Resolução Normativa 14/2007 desta Corte de Contas, pela Secretaria
de Controle Externo de Receita e Governo, em desfavor da Prefeitura
Municipal de Alto Araguaia, sob responsabilidade do Sr. Gustavo de
Melo Anicézio -- Prefeito, em razão de irregularidades no conteúdo das
informações enviadas pelo Sistema de Auditoria Pública Informatizada
de Contas - Aplic.

A unidade instrutória informou que a Prefeitura Municipal de Alto

Araguaia enviou, pelo Sistema Aplic, informações fraudulentas relativas aos meses de janeiro a
abril de 2019, para possibilitar a emissão de Certidão Negativa de Débitos pelo Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso -- TCE/MT.

Registrou que nas informações prestadas pelo Município por meio do

Sistema Aplic, nas Receitas Arrecadadas, de janeiro a abril de 2019, o Município informou apenas
a receita de Remuneração de Outros Depósitos Bancários de Recursos Vinculados, no valor de R$
40.004,00 (quarenta mil e quatro reais). Em relação às Despesas Orçamentárias, informou R$
40.000,00 (quarenta mil reais) - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica. Quanto aos
empenhos emitidos nesses 04 (quatro) meses, foram informados apenas 04 (quatro) empenhos:

Sublinhou que, no Relatório Resumido de Execução Orçamentária - 2º

Bimestre, publicado no Portal da Transparência do Município, a Receita Orçamentária realizada de
janeiro a abril foi de R$ 20.869.591,22 (vinte milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, quinhentos
e noventa e um reais e vinte e dois centavos). Por sua vez, a despesa foi de R$ 18.542.248,63
(dezoito milhões, quinhentos e quarenta e dois mil, duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e
três centavos).

Justificou ainda que é improvável que as receitas auferidas e as

despesas incorridas tenham sido apenas as apresentadas nas prestações de contas enviadas pelo
Sistema Aplic e que as informações relativas aos meses de janeiro a abril de 2019 foram prestadas
em 22/06/2019.

A unidade instrutória destacou que, após o envio das cargas de

Prestação de Contas, na data de 22/06/2019, o Município expediu a Certidão Positiva com Efeito
de Negativa nº 10765/2019, em 24/06/2019, ou seja, dois dias após o envio da prestação de
contas.

Salientou que o Município de Alto Araguaia encaminhou informações

inverídicas pelo sistema informatizado Aplic, com o intuito de obter a Certidão Negativa de Débitos,
uma vez que o não envio de balancetes e de dados dos sistemas informatizados enseja a emissão
de Certidão Positiva, conforme a Resolução Normativa nº 02/2009, que dispõe sobre a emissão de
certidão pelo TCE/MT:

Ressaltou que, nos casos de prestação de contas com dados omissos, o

Regimento Interno do TCE/MT prevê as consequências para as autoridades administrativas que
não adotarem as medidas necessárias à regularização da situação; podendo as contas serem
julgadas irregulares em caso de omissão no dever de prestar contas.

A unidade instrutória destacou que o encaminhamento de informação

fraudulenta por meio do Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas - Aplic, pelo Prefeito
Municipal de Alto Araguaia/MT, descumpre as normas referentes à prestação de contas,
impossibilita o livre exercício das fiscalizações determinadas por esta Corte de Contas,
prejudicando as auditorias e fiscalizações realizadas pelo TCE/MT, que dependem dessa
informação.

Afirmou que é imperativo que o Município de Alto Araguaia encaminhe

as prestações de contas mensais, referentes aos meses de janeiro a abril de 2019 com dados
corretos, de modo a viabilizar o exercício do Controle Externo por esta Corte de Contas.

Requereu a expedição de medida cautelar, para determinar à Prefeitura

Municipal de Alto Araguaia, na pessoa do Sr. Gustavo de Melo Anicézio, que no prazo de 15
(quinze) dias apresente sua prestação de contas perante este Tribunal, enviando pelo sistema Aplic
as cargas relativas à execução orçamentária referente aos meses de janeiro a abril de 2019, sob
pena de aplicação de multa diária.

**

Publicação terça-feira, 23 de julho de 2019

A unidade instrutória requereu, ainda, que seja determinado à Secretaria

Geral de Controle Externo que promova a exclusão das informações encaminhadas no sistema
Aplic pelo Município de Alto Araguaia, relativas aos meses de janeiro a abril de 2019, retornando o
status para "não encaminhado"; e que o Núcleo de Certificação e Controle de Sanções expeça
"Certidão Positiva de Débitos" do Município de Alto Araguaia.

É o relatório.

DECIDO.

De início, cumpre informar que o Relator competente para análise do

caso é o Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Contudo, fui designado pela Presidência, por
intermédio da Portaria nº 136/2019, publicada na edição de nº 1673 do Diário Oficial de Contas, de
16/07/2019, para substituir o Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira, durante o período de
usufruto de suas férias.

Nesse contexto, e considerando o art. 89, IV da Resolução Normativa nº

14/2007, cumpre-me neste momento processual efetuar o juízo de admissibilidade desta
Representação de Natureza Interna.

Analisando os autos, observo que a Representação foi proposta com

base no artigo 224, II, "a", da Resolução nº 14/2007, e cumpre os requisitos do artigo 219 e dos
incisos de I a IV do artigo 225, ambos do Regimento Interno do TCE/MT.

Diante do exposto, e em razão do preenchimento dos requisitos de

admissibilidade impostos pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno deste Tribunal, profiro

juízo

positivo de admissibilidade

e conheço da Representação de Natureza Interna, com pedido de

Medida Cautelar, proposta com base no que dispõe o artigo 224, II, "a", da Resolução Normativa
14/2007 desta Corte de Contas, pela Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, em
desfavor da Prefeitura Municipal de Alto Araguaia, sob responsabilidade do Sr. Gustavo de Melo
Anicézio -- Prefeito, em razão de irregularidades no conteúdo das informações enviadas pelo
Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas -- Aplic.

COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA EXPEDIR

MEDIDAS CAUTELARES

A possibilidade desta Corte de Contas expedir provimentos cautelares

sem a oitiva da parte contrária, por meio de decisão fundamentada, compõe a esfera de suas
atribuições institucionais, uma vez vocacionado pela própria Constituição da República para
neutralizar situações de lesividade e de dano atual ou iminente ao erário público. A atribuição
desses poderes explícitos, tratada pelo artigo 71 da Constituição Federal de 1988, pressupõe a
conferência de poderes implícitos, efetivados por meio de provimentos cautelares.

Esta possibilidade foi, inclusive, referendada em diversas oportunidades

pelo Supremo Tribunal Federal, como nos casos dos MS nºˢ 24.510-7, 23.550 e 26.547, este último
sob a Relatoria do Ministro Celso de Mello, que assim se manifestou:

"Com efeito, impende reconhecer, desde logo, que assiste, ao Tribunal

de Contas, poder geral de cautela. Trata-se de prerrogativa institucional que decorre, por implicitude, das atribuições que a Constituição expressamente outorgou à Corte de Contas.

Entendo, por isso mesmo, que o poder cautelar também compõe a

esfera de atribuições institucionais do Tribunal de Contas, pois se acha instrumentalmente vocacionado a tornar efetivo o exercício, por essa Alta Corte, das múltiplas e relevantes competências que lhe foram diretamente outorgadas pelo próprio texto da Constituição da República.

Isso significa que a atribuição de poderes explícitos, ao Tribunal de

Contas, tais como enunciados no art. 71 da Lei Fundamental da República, supõe que se reconheça, a essa Corte, ainda que por implicitude, a possibilidade de conceder provimentos cautelares vocacionados a conferir real efetividade às suas deliberações finais, permitindo, assim, que se neutralizem situações de lesividade, atual ou iminente, ao erário.

Impende considerar, no ponto, em ordem a legitimar esse entendimento, a

formulação que se fez em torno dos poderes implícitos, cuja doutrina - construída pela Suprema Corte dos Estados Unidos da América no célebre caso McCULLOCH v. MARYLAND (1819) - enfatiza que a outorga de competência expressa a determinado órgão estatal importa em deferimento implícito, a esse mesmo órgão, dos meios necessários à integral realização dos fins que lhe foram atribuídos.

Na realidade, o exercício do poder de cautela, pelo Tribunal de Contas,

destina-se a garantir a própria utilidade da deliberação final a ser por ele tomada, em ordem a impedir que o eventual retardamento na apreciação do mérito da questão suscitada culmine por afetar, comprometer e frustrar o resultado definitivo do exame da controvérsia.

(...) Vale referir, ainda, que se revela processualmente lícito, ao Tribunal de

Contas, conceder provimentos cautelares "inaudita altera parte", sem que incida, com essa conduta, em desrespeito à garantia constitucional do contraditório.

É que esse procedimento mostra-se consentâneo com a própria natureza

da tutela cautelar, cujo deferimento, pelo Tribunal de Contas, sem a audiência da parte contrária, muitas vezes se justifica em situação de urgência ou de possível frustração da deliberação final dessa mesma Corte de Contas, com risco de grave comprometimento para o interesse público.

Não se pode ignorar que os provimentos de natureza cautelar - em

especial aqueles qualificados pela nota de urgência - acham-se instrumentalmente vocacionados a conferir efetividade ao julgamento final resultante do processo principal, assegurando-se, desse modo, não obstante em caráter provisório, plena eficácia e utilidade à tutela estatal a ser prestada pelo próprio Tribunal de Contas da União.

Conforme o entendimento da jurisprudência majoritária do Supremo

Tribunal Federal, a expedição de medidas cautelares é inerente ao exercício das atribuições do
Tribunal de Contas da União, por força da Constituição da República de 1988, sendo estendida aos
Tribunais de Contas dos Estados, conforme dispõe o artigo 75 da Magna Carta.

A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso -- Lei

Complementar nº 269/2007 fixou a competência para expedição de medidas cautelares. Seu
detalhamento, com a fixação dos procedimentos necessários para sua adoção, foram
estabelecidos nos artigos 297 a 303 da Resolução Normativa nº 14/2007 -- Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Fixados os fundamentos acerca da competência cautelar deste Tribunal

de Contas, passo ao exame da liminar pleiteada.

MÉRITO

Prima facie

, consigno que a presente manifestação limita-se tão

somente ao exame dos requisitos autorizadores da cautelar pleiteada, sob pena de invasão à
matéria de mérito em momento inapropriado.

Antes de analisar o mérito do pedido acautelatório, registro que a

unidade instrutória juntou aos autos cópias dos seguintes documentos: Receita Orçamentária -- de
janeiro a abril de 2019 -- Aplic (fls. 12 a 16); Despesa Orçamentária -- de janeiro a abril de 2019 --
Aplic (fls. 17); Certidão Positiva com efeito de Negativa nº 10765/2019 -TCE/MT (fls.18/19);
Relatório Resumido da Execução Orçamentária (fls. 20 a 52); Diário Oficial de Contas nº 1630, de
28/05/19, Edital de Publicação do RGF e do RREO (fls. 53).

Em sede de cognição sumária, é possível observar a plausibilidade

jurídica do pedido, demonstrando a presença do requisito do

fumus boni iuris,

em razão da

irregularidade demonstrada pela unidade instrutória, uma vez que a Prefeitura Municipal de Alto
Araguaia encaminhou a este Tribunal de Contas pelo Sistema de Auditoria Pública Informatizada
de Contas -- Aplic, informações orçamentárias que não representam a realidade fiscal do Município.

O Município de Alto Araguaia informou por meio do Aplic dentre as

Receitas Arrecadadas, no período de janeiro a abril de 2019, somente a receita de Remuneração
de Outros Depósitos Bancários de Recursos Vinculados, no valor de R$ 40.004,00 (quarenta mil e
quatro reais). Quanto às Despesas Orçamentárias, no mesmo período, foi informado o valor de R$
40.000,00 (quarenta mil reais), referente a Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica. Quanto
aos empenhos emitidos nestes 04 (quatro) meses, foram informados apenas 04 (quatro)
empenhos, num total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Contudo, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária, 2º Bimestre,

publicado no Portal da Transparência do Município, demonstrou que a Receita Orçamentária
realizada no período de janeiro a abril foi de R$ 20.869.591,22 (vinte milhões, oitocentos e
sessenta e nove mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte e dois centavos). Quanto às
despesas realizadas, estas totalizaram R$ 18.542.248,63 (dezoito milhões, quinhentos e quarenta
e dois mil, duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos).

Restou patente que o Município de Alto Araguaia encaminhou pelo

Sistema Aplic informações parciais e mínimas de sua prestação de contas, com o único objetivo de
obter a Certidão Negativa de Débitos, burlando assim o Princípio Constitucional da Prestação de
Contas. Nesse sentido, as informações deliberadamente incorretas caracterizam fraude e
equiparam-se à omissão na prestação das verdadeiras contas.

A Resolução Normativa nº 14/2017 TCE/MT, estabelece que o chefe do

Poder Executivo é o responsável pelos envios eletrônicos de documentos e informações a esta
Corte, os quais serão utilizados como subsídio para o controle externo simultâneo as contas
anuais:

Art. 175. Os chefes dos Poderes Executivos municipais deverão

transmitir eletronicamente, conforme estabelecido em provimentos próprios do Tribunal de Contas,
os informes de auditoria pública, de auditoria pública de obras e os informes periódicos exigidos
pela Lei Complementar n.º 101/2000.

Parágrafo único.

Os dados transmitidos eletronicamente serão

utilizados como subsídio para o controle externo simultâneo das contas anuais.

Conforme destacado pela unidade instrutória, o Aplic é o sistema de

análise utilizado por este Tribunal na prestação de contas do município, sendo que as informações
encaminhadas são consideradas fontes oficiais, conforme dispõem a Resolução Normativa
TCE/MT n.º 31/2014 e o artigo 146 da Resolução nº 14/2007:

Art. 146. [...]
§ 1º. As informações coletadas periodicamente pelo sistema

informatizado do Tribunal constituem elementos da prestação ou tomada de contas, além de outros
documentos não disponíveis em meio eletrônico.

§ 2º. O sistema informatizado mencionado no parágrafo anterior

recepcionará e sistematizará os dados necessários à realização do controle externo de acordo com
provimento do Tribunal, e poderão ser alterados ou outros poderão ser criados visando a melhoria
do desempenho das atribuições a cargo do Tribunal.

O artigo 154 da Resolução Normativa nº 14/2007 regulamentou a

prestação de contas, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como a
apresentação voluntária e tempestiva dos documentos hábeis e necessários à fiscalização:

Art. 154. Prestação de Contas é a apresentação voluntária e tempestiva

pelos jurisdicionados, dos documentos hábeis e necessários à fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial levada a efeito pelo Tribunal de Contas, nos termos
constitucionais, legais e regulamentares.

O Chefe do Poder Executivo Municipal tem o dever de prestar contas ao

órgão competente, conforme exigem os art. 70, parágrafo único, e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 31 da
Constituição do Brasil:

Art. 70.

Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou

privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou
pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza
pecuniária.

Art. 31.

A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo

Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo

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Publicação terça-feira, 23 de julho de 2019

Municipal, na forma da lei.

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o

auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de
Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas

que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos
membros da Câmara Municipal.

§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias,

anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

Ainda, o citado artigo 31, § 3º, da Constituição de 1988 e o art. 49 da Lei

de Responsabilidade Fiscal impõem que as contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo
ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico
responsável pela sua elaboração.

Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão

disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico
responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da
sociedade.

A omissão na prestação de contas é fato caracterizado como ato de

improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, previsto no
art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, além de ser considerado crime de responsabilidade do Prefeito,
previsto no art. 1º, VI e VII, do Decreto-lei nº 201/1967:

Lei nº 8.429/1992.

(...) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta

contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

(...)
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

Decreto-lei nº 201/1967.

Art. 1º São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, sujeitos ao

julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos
Vereadores:

(...)
VI -- Deixar de prestar contas anuais da administração financeira do

Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos
e condições estabelecidos;

VII -- Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente,

da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a
qualquer título;

Ainda, o inciso II do art. 35 da Lei Maior prescreve que a não prestação

das contas devidas, na forma da lei, será uma das quatro hipóteses constitucionalmente previstas
para a intervenção do estado em seus municípios ou da União nos municípios localizados em
Território Federal, demonstrando que a prestação de contas é um princípio republicano e
democrático, sensível e de alta relevância.

Nesse sentido, me manifestei, quando da emissão de Parecer Prévio

Contrário à aprovação das contas anuais de governo do Município de Acorizal, exercício de 2017
(Processo nº 17.390-4/2017), onde proferi voto-vista, nos seguintes termos:

"Salienta-se que a não apresentação das contas anuais devidas pelo

Prefeito enseja várias consequências jurídicas.

A primeira é a caracterização de ato de improbidade administrativa,

ficando o responsável sujeito às seguintes cominações: a) ressarcimento integral do dano, se
houver; b) perda da função pública; c) suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; d)
pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e, e)
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, pelo prazo de três anos (Lei nº 8.429/1992, artigos 11, VI, e 12, III).

A segunda é a tipificação crime de responsabilidade do Prefeito, sujeito

ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara de
Vereadores, estando o inadimplente passível de pena de detenção de três meses a três anos, além
da perda do cargo e da inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função
pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio
público ou particular (Decreto-lei nº 201/1967, artigo 1º, VI, §§ 1º e 2º).

A terceira é o pedido de intervenção do Estado no Município, nos termos

do art. 35, VII, letra d) da Constituição Federal c/c arts. 189 e 213 da Constituição Estadual e, ainda
o art. 27 da Lei Orgânica do TCE-MT.

Finalmente, a quarta é o dever do Tribunal de Contas do Estado

instaurar Tomada de Contas para apurar a situação financeira, orçamentária e patrimonial do ente
e a responsabilidade do gestor, tendo como parâmetro o § 2º do art. 209, da Constituição do
Estado de Mato Grosso."

Por todo o exposto, concluo que restou demonstrado o requisito

essencial do

fumus boni iuris

, uma vez que, ao enviar informações fraudulentas por meio do

Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas -- Aplic, o Prefeito Municipal de Alto Araguaia
descumpriu as normas referentes à prestação de contas, comprometendo a atuação do Controle
Externo na fiscalização da utilização dos recursos orçamentários.

Quanto ao

periculum in mora,

em juízo de cognição sumária, verifico

que há inequívocos indícios que a omissão na prestação de contas provoca dano ao exercício do
controle externo, vez que os dados não podem ser fiscalizados pelo Tribunal de Contas do Estado
de Mato Grosso, autorizando a concessão da antecipação de tutela.

Nesses termos e em razão da presença dos requisitos do

fumus boni

iuris

e do

periculum in mora,

e ainda em razão da ausência do periculum

in mora reverso,

uma

vez

que a decisão acautelatória pode ser revogada a qualquer tempo, concluo pela concessão da
tutela antecipatória.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento nos artigos 82 e 83, IV da Lei

Complementar n

o

269/2007 (Lei Orgânica - TCE) c/c artigos. 89,

caput

e incisos I, IV, VIII, XIII e XV;

297, § 1º, 298, IV; 302 e 303 da Resolução n

o

14/2007 -- Regimento Interno -- TCE -- RITCE-MT,

conheço Representação de Natureza Interna, com pedido de Medida Cautelar, proposta com base
no que dispõe o artigo 224, II, "a", da Resolução Normativa 14/2007 desta Corte de Contas, pela
Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, em desfavor da Prefeitura Municipal de Alto
Araguaia, sob responsabilidade do Sr. Gustavo de Melo Anicézio -- Prefeito, em razão de
irregularidades no conteúdo das informações enviadas pelo Sistema de Auditoria Pública
Informatizada de Contas - Aplic, para

determinar,

ad cautelam

e

ad referendum

do Plenário

,

inaudita altera pars

:

I. à Secretaria Geral de Controle Externo que exclua as informações

encaminhadas no sistema Aplic pelo Município de Alto Araguaia, relativas aos meses de janeiro a
abril de 2019, retornando o status para "não encaminhado";

II. ao Núcleo de Certificação e Controle de Sanções para que a Certidão

de Débitos do Município de Alto Araguaia seja reexpedida de modo a que esta passe a ser
"Certidão Positiva de Débitos";

III. a

Prefeitura Municipal de Alto Araguaia

, na pessoa de seu

Prefeito, Gustavo de Melo Anicézio

, promova a imediata retificação das informações enviadas no

sistema Aplic, relativas à execução orçamentária referente aos meses de janeiro a abril de 2019;

IV.

notificar

por meio eletrônico o

Prefeito Municipal de Alto Araguaia,

Gustavo de Melo Anicézio,

para que cumpra de imediato a presente decisão, sob pena de

aplicação de multa diária à pessoa do gestor, no valor equivalente a

05 (cinco) UPFs/MT

, com

fundamento no § 1º do art. 297 da Resolução 14/2007 -- RITCE -- MT,

a partir de

5 (cinco) dias

após a publicação desta decisão

;

V.

citar

o Prefeito Municipal de Alto Araguaia, Sr. Gustavo de Melo

Anicézio,

para que possa se manifestar, sobre os atos apontados, no prazo de

15 (quinze) dias

,

advertindo-o de que o seu silêncio poderá implicar na declaração de revelia para todos os efeitos
legais, na forma do parágrafo único do art. 6° da Lei Complementar n° 269/2007.

PUBLIQUE-SE.